Franquias liberais da Constituição de 1934
Por Redação
Franquias liberais da Constituição de 1934
A Constituição de 1934:
• determinou que a lei não prejudicaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
• explicitou o principio da igualdade perante a lei, estatuindo que não haveria privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissão própria ou dos pais, riqueza, classe social, crença religiosa ou idéias políticas;
• permitiu a aquisição de personalidade jurídica, pelas associações religiosas, e introduziu a assistência religiosa facultativa nos estabelecimentos oficiais;
• instituiu a obrigatoriedade de comunicação imediata de qualquer prisão ou detenção ao juiz competente para que a relaxasse. se ilegal. promovendo a responsabilidade da autoridade co-autora;
• manteve o habeas-corpus, para proteção da liberdade pessoal, e instituiu o mandado de segurança, para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifesta incute inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade;
• vedou a pena de caráter perpétuo;
• proibiu a prisão por dividas, multas ou custas;
• impediu a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião e, em qualquer caso, a de brasileiros;
• criou a assistência judiciária para os necessitados;
• determinou ás autoridades a expedição de certidões requeridas, para defesa de direitos individuais ou para esclarecimento dos cidadãos a respeito dos negócios públicos;
• isentou de imposto o escritor, o jornalista e o professor;
• atribuiu a todo cidadão legitimidade para pleitear a declaração de utilidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios.